- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011016-85.2015.5.03.0043, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE EMBARGOS QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento aos embargos, mediante a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Na hipótese, a Presidência da Terceira Turma asseverou que a parte embargante deixou de impugnar " os óbices impostos pela decisão da Eg. Turma desta Corte, no tocante à inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT ", limitando-se a tratar da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011016-85.2015.5.03.0043. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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