JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001174-65.2018.5.02.0341

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001174-65.2018.5.02.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, no que tange ao ônus de provar a falta de fiscalização nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é manifesta a ausência de prequestionamento, razão pela qual, no referido enfoque, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 382 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se encontra em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1, que prevê que " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997 " . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001174-65.2018.5.02.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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