JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010130-67.2019.5.15.0090

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0010130-67.2019.5.15.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, uma vez que, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Quanto aos juros de mora, é pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010130-67.2019.5.15.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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