JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013141-88.2015.5.15.0076

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Recurso de Revista 0013141-88.2015.5.15.0076, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Na hipótese discute-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar pretensão trabalhista contra o empregador, cujo objetivo é o pagamento de diferenças salariais e os respectivos reflexos nas contribuições destinadas à previdência complementar privada, sendo inaplicável, nessa hipótese, a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 586.453. A Corte Suprema, ao analisar o RE n.º 1 . 265 . 564 - Tema 1 . 166 da Tabela de Teses de Repercussão Geral -, publicado em 14/9/2021, concluiu que a questão referente aos reflexos das parcelas deferidas em decisão judicial no recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada vinculada ao empregador não tem relação com a controvérsia discutida no Tema 190. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013141-88.2015.5.15.0076. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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