- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001248-45.2014.5.19.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada , incidentes sobre todas as parcelas objeto da condenação neste processo, formulado diretamente contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Registre-se que no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS (Tema 190), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho", situação diversa a dos autos, em que se postula o recolhimento das contribuições de natureza previdenciária diretamente contra a empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001248-45.2014.5.19.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.