- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000214-88.2019.5.02.0078, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017 . Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível a incorporação da gratificação de função exercida pela reclamante por mais de 10 (dez) anos. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que " é incontroverso que a reclamante recebeu variadas gratificações de função, de maneira quase ininterrupta, desde o ano de 1995 e que, em 10/12/2018, foi destituída da última função exercida .". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes da SBDI-I e da SBDI-II deste Tribunal, além da maioria das Turmas desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000214-88.2019.5.02.0078. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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