- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002197-79.2019.5.10.0802, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível a incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante por 10 (dez) anos. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso , a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante se verifica do acórdão Regional, devidamente transcrito no acórdão da Turma, segundo o qual, " as alterações produzidas pela Lei nº 13.467/17 não se aplicam à situação destes autos, eis que, quando de seu advento, o autor já havia implementado as condições estabelecidas pela Súmula nº 372 do c. TST .". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Considerando que a decisão recorrida está em desconformidade com os precedentes da SBDI-I e da SBDI-II deste Tribunal, além da maioria das Turmas desta Corte Superior, necessário se faz o provimento dos embargos para restabelecer a decisão que determinou a incorporação da gratificação de função. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002197-79.2019.5.10.0802. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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