JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0007807-34.2020.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso Ordinário 0007807-34.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão pelo qual o Tribunal Regional não conheceu do agravo interno do Município recorrente, sob os fundamentos de que (i) "o ora Agravante, não ataca os fundamentos do decidido, limitando-se a alegar que se trata de decisão injusta, ou seja, que não existe fundamento legal para a falta de aplicação do contido nos Artigos 274 e 256 do CPC, reiterando os argumentos trazidos com o Agravo Interno anterior."; (ii) "além de reiterar as extensas razões do agravo anterior requer, ao final, seja-lhe dado provimento para reformar aquela decisão que havia indeferido a inicial, ou seja, nada refere quanto a que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela falta de indicação correta do endereço do Réu. Portanto, tendo em vista que a mera alegação de que a decisão é injusta, não serve a rebater os seus fundamentos, não conheço do Agravo Interno."; (iii) e que se "fosse a hipótese de conhecimento da presente medida, beira a má-fé processual a alegação do Autor de que desconhece o atual endereço do Réu, pois, como consta dos autos e do decidido, trata-se de servidor público municipal" . 2. Todavia, da leitura das razões do recurso ordinário, não se extrai impugnação específica aos fundamentos do acórdão. O recorrente afirmou, genericamente, que desconhece o atual endereço do réu e, em seguida, reiterou suas alegações quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação originária. 3. Portanto, a parte não impugnou de forma específica os fundamentos lançados pela Corte a quo para não conhecer do agravo interno, passando ao largo da fundamentação adotada pelo Tribunal. 4. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito de conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007807-34.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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