JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010619-49.2020.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Ação Rescisória 0010619-49.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERNO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DE CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional, que não conheceu do agravo interno do Município recorrente, por identificar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando ao conhecimento do apelo o óbice da Súmula 422, III, do TST. 2. Revela-se inviável a reforma do acórdão regional recorrido, haja vista que, de fato, o agravo interno do ora recorrente carece de fundamentação. Da leitura das razões recursais apresentadas no referido apelo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O Município, ao contrário, limita-se a reafirmar suas alegações quanto à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação originária. 3. Portanto, não há como superar o óbice da Súmula 422, aplicada ao agravo interno, haja vista que o Município não impugnou de forma específica os fundamentos lançados pelo Desembargador Relator para não conhecê-lo, passando ao largo da fundamentação adotada naquela decisão monocrática. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos das razões de decidir da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC, que se trata, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010619-49.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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