- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0010052-19.2020.5.15.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo art. 58, § 2º, da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 3. Ainda, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 4. Na hipótese, restou incontroversa a inexistência de alteração da situação fática do empregado quanto à acessibilidade ao local de trabalho, ao fornecimento de transporte pelo empregador e à incompatibilidade de transporte público, tendo havido tão somente a mudança legal no enquadramento do tempo de deslocamento para o trabalho, não sendo mais considerado como tempo à disposição do empregador. 5. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010052-19.2020.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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