JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021036-63.2020.5.04.0551

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0021036-63.2020.5.04.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo art. 58, § 2º, da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 3. Ainda, uniformizando a temática afeta a modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, entendeu, através do item III Súmula 191 que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 4. Na hipótese, restou incontroversa a inexistência de alteração da situação fática do empregado quanto à acessibilidade ao local de trabalho, ao fornecimento de transporte pelo empregador e à incompatibilidade de transporte público, tendo havido tão somente a mudança legal no enquadramento do tempo de deslocamento para o trabalho, não sendo mais considerado como tempo à disposição do empregador. 5. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 - supressão das horas in itinere - é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021036-63.2020.5.04.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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