JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011183-89.2014.5.01.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011183-89.2014.5.01.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Assim, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que o entendimento Turmário converge com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011183-89.2014.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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