JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-33.2015.5.06.0371

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001048-33.2015.5.06.0371, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E TAMBÉM CONSTANTE DO TRCT DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, irreparável o v. acórdão recorrido, ao rejeitar arguição de nulidade da citação, realizada via postagem, sob o fundamento de que esta foi enviada ao endereço informado na petição inicial, sendo que é o mesmo endereço constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo, portanto, plenamente válida a formação da relação processual. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001048-33.2015.5.06.0371. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No Processo do Trabalho, nos termos do art. 794 da CLT, não se declara nulidade sem a constatação de efetivo prejuízo à parte. II. Inviável o reconhecimento de nulidade processual se não foi demonstrado prejuízo à parte, que co…

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