JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-20.2020.5.05.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-20.2020.5.05.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme diretriz firmada por esta Turma, " se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST) " (RR-474-13.2016.5.05.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 18/3/2022). No caso, ausente transcrição de premissa fático-jurídica que, conquanto contrária ao interesse da parte, mostra-se fundamental ao equacionamento da controvérsia. Tal premissa consiste no registro de que " a Recorrente reconhece que o endereço indicado na exordial e constante da notificação (ID. 47529ae) corresponde ao endereço de uma de suas lojas " (fl. 132). O trecho do acórdão transcrito no Recurso de Revista, portanto, não contém os elementos fáticos e jurídicos essenciais à conclusão do Eg. TRT e não possibilita a exata compreensão da controvérsia, não sendo suficiente a demonstrar o prequestionamento da matéria, como exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal vício contamina a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000149-20.2020.5.05.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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