- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000602-69.2018.5.02.0031, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. DUPLO FUNDAMENTO - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA E NÃO CABIMENTO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO c. TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o Agravo interposto contra a decisão agravada quando a parte não realiza a impugnação do duplo fundamento da decisão embargada - irrecorribilidade da decisão que negou a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT e não cabimento em razão da incidência da Súmula 353 do c. TST, limitando-se seu insurgimento apenas quanto ao segundo fundamento. Cabe, assim, a incidência da Súmula 422, I e II, do c. TST, na medida em que se não se trata de motivação secundária e impertinente o primeiro fundamento citado. A conduta deve ser apenada com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, VII c/c 81, caput, do CPC, por litigância de má-fé, diante do intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000602-69.2018.5.02.0031. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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