JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000768-47.2018.5.22.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000768-47.2018.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 899, §7º, DA CLT. A par da discussão quanto à regularidade do preparo em relação ao recurso de revista trancado, a decisão monocrática foi bastante clara ao consignar que o agravo de instrumento não logra conhecimento porque deserto. No caso concreto, a sentença arbitrou a condenação em R$ 60.000,00, valor mantido pelo TRT. Logo, no momento da interposição do agravo de instrumento, mesmo considerado regular o depósito recursal efetuado no tocante à revista, não foi atingido o montante total da condenação, o que implica a necessidade de efetuar o depósito recursal previsto no art.899, §7º, da CLT. Porém , a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o devido preparo recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000768-47.2018.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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