JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000232-60.2019.5.13.0001

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000232-60.2019.5.13.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Na decisão monocrática não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista, por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o juízo de primeiro grau arbitrou a condenação em R$50.000,00 . Por ocasião do recurso ordinário, a Reclamada recolheu custas e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 9.828,51 . Mantido o valor da condenação pelo TRT, quando do recurso de revista, a parte efetuou novo depósito, de R$ R$19.657,02. 3 - Entretanto, negado seguimento ao recurso de revista pelo Tribunal Regional, ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte não recolheu o depósito recursal para fins do disposto no artigo 899, § 7º, da CLT, implicando a deserção. 4 - Conforme a decisão agravada, não se trata de recolhimento insuficiente, mas da ausência completa de recolhimento do depósito recursal complementar dentro do prazo, razão por que não cabe a concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Acórdãos da SDI-1. 5 - Os argumentos da parte agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000232-60.2019.5.13.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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