JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-79.2021.5.03.0156

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-79.2021.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, discute-se a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. O Regional consignou que a publicação de editais genéricos, sem indicação do valor do débito e do destinatário, mesmo que em jornais de grande circulação, não preenche os requisitos do art. 605 da CLT. Afirmou ainda que não foi comprovada a notificação prévia e pessoal do devedor, exigência preconizada no artigo 145 do CTN, e que a notificação juntada aos autos foi assinada por pessoa estranha. Por fim, registrou que a notificação foi enviada tardiamente, desrespeitando as exigências legais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010340-79.2021.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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