- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010373-69.2021.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, discute-se a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. O Regional registrou que não foram cumpridas as exigências do art. 605 da CLT, uma vez que os editais apresentados pela recorrente são genéricos, pois não especificam os destinatários e do valor do débito. Consignou ainda que não foi atendido o princípio da publicidade, nos termos do art. 142 do CTN, uma vez que "cuidou a autora apenas de convocar a classe econômica dos produtores rurais para o recolhimento da obrigação, vale dizer, avisou na praça que, em determinada data, fora fixado o vencimento da contribuição sindical rural". Por fim, registrou que o simples envio de notificação não preenche o requisito anteriormente mencionado, pois não houve registro de que o demandado tenha tomado ciência do teor das guias de recolhimento e demonstrativos de débito apresentados . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010373-69.2021.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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