- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131500-14.1997.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 (EXECUÇÃO) . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração, bem como do acórdão referente aos aludidos embargos, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se tratasse de preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, para que se pudesse analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Agravo de instrumento desprovido . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o reclamante não pleiteou e não lhe foi deferida a complementação de aposentadoria. Na decisão que transitou em julgado foi determinado que o executado restabelecesse o contrato de trabalho e resguardasse o retorno do reclamante à condição de beneficiário do plano de previdência sem nenhuma solução de continuidade. Embora conste na fundamentação do acórdão, com relação à qual o recorrente fundamenta a alegação de violação da coisa julgada, que "a assertiva do agravante, somente agora em fase recursal, de que em nenhum momento desde a vestibular foi requerido ou deferido o pagamento de complementação de aposentadoria, constitui inovação, vez que nos Embargos à Execução tal questionamento não foi efetuado" , na parte dispositiva do referido acórdão ficou consignado que "rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada em contrarrazões, conheço do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento" . Se o dispositivo do acórdão regional nega provimento ao agravo de petição do executado , em que se pretendia a reforma da decisão em que se julgaram os embargos à execução, obviamente que não foi reformada a decisão transitada em julgado, visto que, na forma do artigo 504, inciso I, do CPC/2015, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Esta sim, a parte dispositiva, é que faz coisa julgada sobre o ali registrado. Agravo de instrumento desprovido . REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor da multa para o patamar de R$ 100.000,00 por descumprimento da obrigação de fazer. As astreintes são impostas pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC/2015, que é compatível com a sistemática da CLT e, ante o disposto no artigo 769 da CLT, aplicável ao Processo do Trabalho. É pacífico, por sua vez, o entendimento de que a medida encontra previsão no ordenamento justrabalhista, tendo em vista que o art. 652, alínea "d", da CLT prevê a fixação de multa pelo Juízo, de modo que tem por escopo compelir a parte ao cumprimento de fazer aquilo que judicialmente se tornou obrigada. Salienta-se, ainda, que pode ser concedida na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e, ainda, que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537 do CPC/2015). A adequação da medida é matéria interpretativa, a ser aferida pelo magistrado no caso concreto, e, aliás, nem mesmo faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo Juízo da execução - a quem é lícito, inclusive, mediante decisão devidamente fundamentada, expungir a condenação a esse título, podendo o juiz de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0131500-14.1997.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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