- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001520-81.2014.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. COISA JULGADA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista a parte transcreveu, de forma pincelada, diversos pequenos trechos do acórdão recorrido, os quais são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência. Constou o seguinte nos trechos transcritos: "(...) o valor total dasastreinteseventualmente apuradas neste feito deve obedecerao limite fixado no primeiro despacho em que tal multa cominatória foi prevista, sendo certo que as demaisastreintesmajoradas não se trata de penalidade nova, mas sim de derivação da primeira penalidade, em que foi estabelecido um teto máximo de incidência".. Porém, o TRT adotou outros fundamentos de fato e de direito relevantes acerca da coisa julgada que não vieram transcritos no recurso de revista. Entre eles, citam-se os seguintes: "(...) embora o Juízoa quotenha fixado, ao longo do tempo, astreintes em valores diários diversos, fato é que, ao estabelecer o primeiro valor de astreinte, nos termos do despacho de ID. 3320821 - Pág. 11, do qual as demais astreintes são derivadas, foi estabelecido expressamente o limite máximo de R$ 500.000,00. Veja-se: ' Intime-se o reclamado para comprovar, em 05 dias, a inclusão na folha de pagamento da reclamante do valor da diferença mensal de complementação da pensão devida, nos termos do "decisum" sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00' . (....) No particular, é pertinente destacar que a multa diária, por se tratar de uma penalidade, deve ser interpretada restritivamente, de modo que, não tendo sido afastada expressamente a limitação de valores dasastreintes, o teto inicialmente estabelecido deve ser respeitado. Aqui esclareço que o teor do despacho de ID. 47f7a34, em que consta a observação ' sem limitação de valor' , não altera o panorama ora delineado, porquanto à época já havia grande discussão sobre o montante das astreintes devidas, sendo certo que as decisões anteriores proferidas por esta Turma foram no sentido de respaldar o cabimento das respectivas multas processuais, sem contudo se ater ao valor propriamente dito da penalidade. Ou seja, sem se ater à data em que foi efetivamente cumprida a obrigação de fazer pelo executado (matéria que será analisada oportunamente), o valor máximo devido a título de astreinte está limitado a R$ 500.000,00, teto que o próprio Juízoa quoestatuiu, ao fixar inicialmente a penalidade em comento. E nem se argumente que esta decisão importa em ofensa ao teor dos acórdãos proferidos anteriormente por esta Turma, registrados nos ID´s D eb5310f e ID. 6b1c967, porquanto naquelas oportunidades foi analisado, tão somente, o cabimento dasastreintesem si, e não o respectivo montante. Outrossim, não se há falar que a presente decisão, ao limitar o valor da multa cominatória diária ao teto previsto no primeiro despacho em que a penalidade foi fixada, importará em enfraquecimento ou desprestígio ao instituto dasastreintes. É que, nos termos do §1º, do art. 537 do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva". Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001520-81.2014.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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