- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-64.2018.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que "se a Embargante integra o polo passivo da Execução no processo principal, mesmo que tenha sido incluída apenas na fase de execução, não pode ser considerada parte legítima para apresentar Embargos de Terceiro, que, nessa hipótese, deve ser extinto sem resolução do mérito, como entendeu o MM Juízo a quo, porque incorreta a via processual eleita. No caso, caberia à Agravante apresentar os competentes embargos à execução no processo principal, até porque, na hipótese sob análise, toda a argumentação da empresa BMS Logística contra a responsabilidade pelo pagamento da execução constitui matéria própria de embargos do devedor, que pode ser alegada no momento oportuno, desde que garanta o juízo" (fl. 252). Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência não reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade para oposição de embargos de terceiros. No caso, o Regional entendeu que a reclamada não tem legitimidade para opor embargos de terceiros , e sim embargos à execução , porquanto a agravante não configura terceira estranha à lide, pois integra o polo passivo da execução no processo principal, mesmo que tenha sido incluída apenas na fase de execução. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV , da CF. A matéria alusiva à legitimidade para a oposição de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC, apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011115-64.2018.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.