- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000801-65.2017.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelo Executado, porquanto o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais entendeu que o ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução (art. 674 do CPC). Conforme observado no acórdão que apreciou os embargos de declaração, não há falar nos vícios apontados, sendo certo que o fato de o Regional valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanece intacto o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Situação em o Tribunal Regional concluiu que a parte executada, ora Agravante, incluída no polo passivo da execução da ação principal, em face do reconhecimento do grupo econômico empresarial, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, amparado no art. 674 do CPC, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. A referida decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Outrossim, o acórdão regional está baseado em fundamentos de índole processual, concernentes à ilegitimidade ativa ad causam da Embargante, ora Agravante, sendo evidente que não há espaço para o exame da matéria de fundo, alusiva à discussão dos pressupostos para o reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária, porquanto o Tribunal Regional não analisou a questão, em razão da extinção do feito, sem o julgamento de mérito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000801-65.2017.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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