- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011148-13.2018.5.18.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e da multa decorrente da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, mesmo tendo o Regional consignado que, em decorrência da situação frágil em que se encontrava , a empregada tinha o direito ao levantamento dos valores; foi afetada pela mora e que a reclamada descumpriu determinação judicial anterior de efetivação dos depósitos. E, ainda, ser incensurável a aplicação da multa em decorrência do caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011148-13.2018.5.18.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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