JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011594-06.2019.5.18.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0011594-06.2019.5.18.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso presente, o Tribunal Regional condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização pordano moral, em face do reiterado atraso no pagamento dos salários. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a inadimplência reiterada acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando-se odano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso reiterado no pagamento dos salários, resulta claro odano moralsofrido pelo Reclamante. Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença proferida em sede de embargos de declaração, na qual condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Restou destacado de forma expressa pelo TRT que "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela decorrente de proposições inconciliáveis no conteúdo da decisão, entre a fundamentação e a conclusão, o que não é o caso apontado pelo reclamado" (fl. 189). Verificando-se, no caso, que não houve a contradição apontada nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011594-06.2019.5.18.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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