- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-39.2016.5.21.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A reclamada sustenta que cláusula de norma coletiva do ano de 1991, anterior à contratação do reclamante, esclarecia a natureza indenizatória do vale-alimentação, cuja concessão era prevista ao empregado que laborasse em carga horária extraordinária. Por outro lado, a fundamentação do acórdão regional encontra alicerce na OJ 413 da SDI-I do TST. O Regional assentou que "a empresa aderiu ao PAT apenas em abril de 2004 (...), quase dez anos após a contratação do reclamante, não restando qualquer dúvida de que a parcela de natureza salarial se incorporou ao seu patrimônio jurídico". Ademais, o Regional registrou que o reclamante foi contratado em 17/4/1995 e que o desconto de valores pelo vale-alimentação foi implementado tão somente em 2010. Por essas razões, o Regional formou seu convencimento com base na OJ 413 da SDI-I do TST. A reclamada baseou-se em fundamentos não prequestionados pelo acórdão recorrido, inclusive para buscar a sua reforma com base na OJ 123 da SDI-I do TST, que expressa a natureza indenizatória da "ajuda alimentação" concedida em virtude do labor em horas extraordinárias, embora esse verbete, de igual maneira, não tenha sido prequestionado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000846-39.2016.5.21.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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