- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0100759-06.2019.5.01.0243, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A reclamada defende que as verbas rescisórias listadas no TRCT do obreiro não poderiam ter sido pagas em primeira audiência, pois os valores constantes em tal documento foram relacionados no plano de recuperação judicial já informado nos autos, sendo certo que, no presente momento, suspensa está a exigibilidade do crédito trabalhista, a teor do que dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/2005, principalmente porque o deferimento da recuperação judicial ocorreu anteriormente à realização da audiência inicial. Indica arestos a confronto. O Tribunal Regional entendeu que "não há suporte legal para a isenção da referida multa conforme pretendido pela empresa em face de sua condição de recuperação judicial". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100759-06.2019.5.01.0243. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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