- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0100804-66.2019.5.01.0483, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO ART . 467 DA CLT - INCIDÊNCIA. 1. Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. 2. Desse modo , o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100804-66.2019.5.01.0483. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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