JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-33.2018.5.09.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-33.2018.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese, a Corte regional entendeu que, em se tratando "os presentes autos de embargos de terceiro, é indevida a fixação de honorários de sucumbência, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017" . Fundamentou seu entendimento no fato de que não "há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva" . Diante dos fundamentos adotados pela Corte regional, bem como das próprias alegações formuladas pela terceira embargante, constata-se que a verificação de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional; assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, não atendendo, assim, a previsão contida no § 2º do artigo 896 da CLT, ou o entendimento da Súmula nº 266 do TST, e impedindo o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000546-33.2018.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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