- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1001348-67.2016.5.02.0075, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ATÉ JANEIRO DE 2015. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST, que tem firme jurisprudência no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, quando não comprovada a impossibilidade de sua instalação enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Precedentes. Ademais, em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição à situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no cas o, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com lastro no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante está devidamente enquadrado na previsão contida no art. 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que, além de " ter percebido (...) derradeira remuneração na ordem de R$ 12.396,99 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), significativa, se comparada aos pisos salariais estipulados na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da dispensa", ele "desempenhava atribuições exigentes de confiabilidade diferenciada daquela inserida na generalidade da categoria profissional de que cuida o caput, do citado dispositivo legal" . No entanto, a Corte regional consignou que não ficaram demonstrados plenos poderes de mando, gestão e representação, nem o exercício de poder diretivo, para tipificar a sua atividade no cargo de confiança do art. 62, inciso II, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no cas o, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. ANO DE 2016. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na presente hipótese , a parte não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg - 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiva, com expressa ressalva de entendimento do Relator. Desta maneira, merece provimento o agravo, para excluir da parte dispositiva da decisão agravada o trecho que dispõe: "exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.". Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001348-67.2016.5.02.0075. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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