- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001510-12.2018.5.02.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada limitou-se a transcrever trechos dos embargos de declaração e do acórdão complementar, deixando de transcrever os trechos do acórdão principal. Portanto, não tendo sido transcritos os trechos do acórdão principal que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, encontra-se desatendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O acórdão regional, apreciando depoimentos de testemunhas e o contexto fático-probatório dos autos, fixou o entendimento de que “ não se apreende qualquer diferencial que evidenciasse uma posição de destaque na função exercida pela obreira, notadamente no que se refere à autonomia daqueles que possuem especial fidúcia empresarial, de modo que a r. sentença não merece reforma ”. Portanto, a análise do enquadramento da reclamante no âmbito do art. 224, §º 2º, da CLT, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável nessa instância extraordinária em virtude do óbice da Súmula n.º 126 deste TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS EM SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. O acórdão regional replicou a jurisprudência desta Corte Superior, que sedimentou o entendimento de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. Destarte, ao afirmar que “ havendo previsão em norma coletiva em sentido contrário (parágrafo 1º, cláusula 8º da CCT), o sábado é considerado dia de repouso remunerado (...) inaplicável, in casu, a Súmula nº 113, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por força de instrumento normativo ”, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Logo, irretocável a decisão proferida em âmbito regional, motivo pelo qual se aplica o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. O tratamento diferenciado na rescisão contratual em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discriminação, configura ato arbitrário, em ofensa ao princípio da isonomia, constante no âmbito do, art. 5º, caput , da Constituição Federal. proferida decisão em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. A agravante não demonstra o desacerto quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou entendimento de que o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos ter-mos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 deste TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, apesar de no caso em exame o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001510-12.2018.5.02.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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