- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020471-67.2016.5.04.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014 . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Na hipótese , quanto à prescrição, observa-se que o trecho colacionado do julgado não corresponde aos fundamentos, específicos, adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Agravo conhecido e não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896 DA CLT. A alegação de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Ainda, não serve à comprovação do dissenso pretoriano aresto oriundo de turma desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020471-67.2016.5.04.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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