JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021530-33.2015.5.04.0023

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021530-33.2015.5.04.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte Superior, é inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Isso porque não se trata de alteração contratual, conforme previsto na Súmula nº 294 desta Corte, mas sim de simples descumprimento de norma interna da Empresa. Assim, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Agravo interno conhecido e não provido . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. De plano, a alegação genérica de ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, sem a indicação precisa do respectivo dispositivo violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Outrossim, aresto oriundo de Turma desta Corte também é inservível para fins de conhecimento do apelo, por se tratar de órgão não elencado no artigo 896 da CLT . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021530-33.2015.5.04.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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