JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101463-22.2018.5.01.0512

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0101463-22.2018.5.01.0512, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Assim, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101463-22.2018.5.01.0512. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, …

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