- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010705-77.2020.5.03.0089, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade dos registros de ponto e pelo descumprimento de cláusula coletiva a ensejar a aplicação da multa convencional. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido da validade dos controles de ponto e do não descumprimento de norma coletiva, conforme defendido pela parte, o que encontra óbice naSúmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. VALE TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento do vale transporte, ao fundamento de que, no período em que o Reclamante foi transferido para a segunda Reclamada, utilizou-se de transporte público, não tendo, entretanto, recebido o benefício. Esse entendimento, contudo, não caracteriza ofensa direta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, conforme exige o artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010705-77.2020.5.03.0089. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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