- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020455-87.2018.5.04.0205, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A partir da Lei 13.467/2017, exsurge o direito da parte de se utilizar do seguro garantia ou da fiança bancária, como substituição do depósito recursal, nos processos que se encontram na fase que antecede a formação do título executivo (art. 899, §1º, da CLT). 2. Diante dessa inovação no regramento justrabalhista, a partir de 11.11.2017, reconhece-se a transcendência jurídica do debate proposto. 3. A recente jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial, ainda que a apólice tenha prazo de validade, pois não há no referido preceito lei qualquer restrição quanto ao prazo de vigência da garantia dada em juízo. Contudo, considerando que o depósito recursal constitui pressuposto recursal objetivo, destinado a assegurar a futura execução do julgado, faz-se necessário que a apólice apresentada esteja vinculada ao processo, bem como que disponha de cláusula de renovação automática ou de cláusula de vigência condicionada ao tempo de duração do processo, de modo que não haja qualquer restrição à efetiva garantia do juízo da execução. 4. Com efeito, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista,em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a cláusula de renovação automática. 5. No caso presente, o agravo de instrumento apresentado pelo Reclamado BANCO BTG PACTUAL S.A. não satisfaz o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, uma vez que o seguro garantia judicial apresentado não pode ser considerado válido, em virtude da ausência de cláusula de renovação automática, o que desatende o requisito inscrito no artigo 3º, X, do referido normativo. 6. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020455-87.2018.5.04.0205. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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