JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020504-75.2018.5.04.0352

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0020504-75.2018.5.04.0352, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º, IV E § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica. 2. No caso, a decisão agravada registrou que, mesmo após a concessão de prazo para regularização, a apólice de seguro apresentada continha vícios, consubstanciados na possibilidade de rescisão contratual por iniciativa das partes e na perda de direito ao seguro em caso de descumprimento das obrigações do segurado, o que está em desacordo com o art. 3º, IV e § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que regulamenta a matéria. 3. Ainda que não constem expressamente da CLT, os requisitos previstos no art. 3º, IV e § 1º, do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 são consentâneos com a própria finalidade do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, que, apesar de ser benéfica ao recorrente, deve preservar a efetividade da garantia do juízo. Confirma-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020504-75.2018.5.04.0352. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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