- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002919-02.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. 1. Hipótese em que o Autor providenciou o depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e pagou as custas para interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão da justiça gratuita apenas nas razões do apelo. 2. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 3. In casu , não havendo outras provas em sentido contrário, embora tenha o Autor arcado com os valores ínfimos das despesas processuais (depósito prévio de R$217,79 e custas para interposição do recurso ordinário no importe de R$21,78), não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Gratuidade judiciária na ação rescisória deferida ao Autor . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PROGRAMA DE DESLIGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória deduzida com suporte no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, sob a alegação de ofensa às normas dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 1º da Lei 7.115/1983. 2. O Juízo prolator da sentença rescindenda indeferiu a gratuidade de justiça compreendendo ser inverossímil a declaração de pobreza juntada aos autos, porquanto o reclamante havia recebido, a título de incentivo financeiro no momento da ruptura contratual, a quantia de R$ 174.938,70, sendo que as custas daquela demanda alcançavam apenas 0,5% desse valor. 3. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). E prevalece nesta Corte - quer antes, quer após a superveniência da Lei 13.467/2017 - a compreensão de que o percebimento de considerável quantia no momento da rescisão contratual, inclusive a título de indenização em programa de desligamento voluntário, não é o bastante para elidir a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada pelo trabalhador. 4. Nesse cenário, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pelo reclamante, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Carta de 1988. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002919-02.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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