- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001276-72.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. 1. Em contrarrazões, o Réu suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que o apelo está deserto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pelo Autor. 2. Entretanto, no mérito recursal discute-se exatamente se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor. Logo, é incabível, em sede preliminar, o exame da deserção suscitada pelo Réu . Preliminar rejeitada . JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO REALIZADO POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada na petição inicial da ação rescisória ajuizada em 28/04/2020, por advogado munido de procuração com poderes específicos para essa finalidade, não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita na ação rescisória. Dessa forma , impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, o que dispensa a efetivação do depósito prévio da ação rescisória e o isenta do recolhimento das custas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001276-72.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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