JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-73.2014.5.03.0114

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-73.2014.5.03.0114, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM QUE NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional, quanto ao tema da terceirização de atividade, denegou seguimento ao recurso de revista com amparo na Súmula 331, I, do TST, bem como em razão do óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo de instrumento, a Agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar que a matéria possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, apontando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FINANCIÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, incorreu em possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FINANCIÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, reconhecendo o vínculo direto com a instituição financeira, ao fundamento de que os serviços de cobrança estão inseridos na atividade-fim da tomadora de serviços. Manteve, pois, o enquadramento da Reclamante como financiaria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do art.5º, II, daCF configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000891-73.2014.5.03.0114. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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