- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-44.2015.5.03.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BV FINANCEIRA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DESTA CORTE SUPERIOR . Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. No caso, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento está fundamentada na constatação de que o acórdão regional estaria em conformidade com a Súmula 331, I, desta Corte. A reclamada, em sua minuta de agravo, não traz nenhuma argumentação a respeito. Limita-se a impugnar óbice processual estranho à referida decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), dizendo que transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como reiterou as razões do recurso de revista no agravo de instrumento. Ao assim proceder, não observa o princípio da dialeticidade recursal que ampara a Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não conhecido . II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento com relação ao tema. Agravo conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. Ante uma possível violação do artigo 5º, II, CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim . 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o c. STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços; 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude dos serviços prestados pela reclamante em prol da BV Financeira S.A. e do Banco Bradesco S.A., consistentes na cobrança de créditos a eles devidos, por entender se tratarem de atividades inerentes à dinâmica dos tomadores de serviços. Reconheceu, assim, o vínculo de emprego com esses tomadores de serviços (em períodos distintos) e condenou os réus a responderem solidariamente pelos créditos deferidos à autora, inclusive em relação às parcelas inerentes à categoria dos financiários e bancários. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo da reclamada BV Financeira S.A. não conhecido; agravo da reclamada Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda conhecido e provido e agravo de instrumento e recurso de revista desta última reclamada conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010606-44.2015.5.03.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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