- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno 0000975-53.2017.5.12.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte agravante arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não atende os pressupostos intrínsecos de prequestionamento de que tratam os incisos I e IV do art. art. 896, § 1º-A da CLT. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES DA AUTARQUIA TOMADORA DOS SERVIÇOS E EMPREGADOS DA PRESTADORA. PREVISÃO EM EDITAL E EM CONTRATO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . No caso dos autos, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a isonomia do valor de diárias entre os servidores da autarquia e os empregados da empresa contratada, prevista em edital e em contrato de prestação de serviços. O Tribunal Regional, a partir do exame das provas, entre outras, o edital e o contrato de prestação de serviços, decidiu que "não merece reforma a sentença que reconheceu a isonomia no pagamento das diárias com os empregados do IMETRO, em observância ao disposto no Edital". II . As alegações trazidas nas razões do recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento e neste agravo interno constituem arrazoado totalmente direcionado a afastar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional. III . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS. VAOR MENSAL SUPERIOR A 50 POR CENTO DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do reconhecimento da natureza jurídica salarial das diárias de viagem, em hipótese em que o valor das diárias representavam mais de 50 por cento do salário e não houve a juntada das prestações de contas. II . Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 101 do TST e em precedentes da SBDI-1/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000975-53.2017.5.12.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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