- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno 0000798-22.2017.5.21.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista trecho da decisão em embargos declaratórios da sentença, mas não opôs embargos do acórdão proferido em recurso ordinário, o que inviabiliza o provimento do recurso de revista, quanto ao tema, nos termos das Súmulas nos 184 e 297 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA I . No caso vertente, a Corte Regional concluiu que "não restou demonstrada a omissão apontada nos aclaratórios da recorrente, verificando-se, em verdade, verdadeiro inconformismo com os fundamentos do decisum", que, "ao trazer, em sede de embargos, nova discussão da matéria já decidida, a autora, claramente, utiliza esta medida absolutamente fora de suas restritas hipóteses legais" e que está "caracterizado o intuito protelatório na oposição dos aclaratórios", e manteve a sentença em que se aplicou a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II . Verifica-se que a questão jurídica debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AJUDA ALIMENTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . No caso vertente, a Corte Regional não emitiu tese sobre a prescrição aplicável ao reconhecimento da natureza salarial da parcela ajuda alimentação e tampouco sobre a prescrição dos reflexos em FGTS da aludida parcela. Ausente o prequestionamento, incide o contido na Súmula nº 297 do TST. II . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . No caso dos autos, as questões devolvidas a esta Corte Superior versam sobre a natureza jurídica da ajuda alimentação e sua integração ao salário e reflexos em outras verbas e sobre o pedido de condenação ao pagamento de horas extraordinárias, a partir da alegação de invalidade dos registros de jornada . II. O Tribunal Regional concluiu que a parcela ajuda alimentação tem natureza indenizatória, a partir dos registros de que o contrato de trabalho teve início em 1997 e de que há normas coletivas que estabeleceram a aludida natureza indenizatória desde 1993 e, também, , a partir do exame das provas, documentos e depoimentos, entendeu os registros de jornada eram válidos. II . As alegações trazidas nas razões do recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento e neste agravo interno constituem arrazoado totalmente direcionado a afastar premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional. III . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do pedido de condenação da parte reclamada em honorários advocatícios indenizatórios. II. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nas Súmula nos 219 e 329 do TST. A propósito, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua concessão dependente do preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei nº 5.584/70. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000798-22.2017.5.21.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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