JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001239-48.2017.5.09.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo Interno 0001239-48.2017.5.09.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, aSúmulanº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. Extrai-se da decisão unipessoal recorrida que o Tribunal Regional entendeu que" não há como se considerar que a prescrição quinquenal e a prescrição decorrente do protesto interruptivo envolvam a mesma análise da matéria ", por decorrerem " de fatos geradores diversos ", ressaltando que " a interrupção da prescrição aqui postulada não poderia abranger eventual prescrição quinquenal " arguida pelo réu. Considerou que " a prescrição é matéria de defesa " e que " a presente ação sequer traz os pedidos sobre os quais deveria haver interrupção ", concluindo que " falta interesse, por inadequação, diante da desnecessidade de ajuizamento de outra ação ".Registrou que o autor trouxe ementas de julgados sem apontar " as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ", na forma do artigo 896, § 8º, da CLT, ressaltando que o mero destaque de teses, tal como constou na peça recursal, não supre a exigência de serem mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados. Destacou, igualmente, que nãose podeverificar contrariedade à OJ nº 392 da SBDI-1do TST, porquanto ausente o seu prequestionamento. Nas razões de agravo interno, a parte reclamante não se insurge especificamente contra os fundamentos acima explicitados, utilizados para manter o indeferimento de sua pretensão, mas limita-se a defender a presença de transcendência em relação às matérias debatidas no recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001239-48.2017.5.09.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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