JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002120-49.2014.5.10.0801

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002120-49.2014.5.10.0801, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante ao entendimento de que o apelo encontra-se desfundamentado, haja vista a ausência de indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF e de que o único aresto foi apresentado em inobservância ao artigo 896, "a", da CLT, porque proveniente de Turma deste Tribunal Superior. Nas razões do recurso de embargos, a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, atinente à interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado . Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002120-49.2014.5.10.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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