JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011642-07.2016.5.09.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0011642-07.2016.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ELASTECIMENTO. JORNADA MÍNIMA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . Na hipótese vertente, discute-se a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 30 minutos, o que fez o acórdão recorrido mediante aplicação de Súmula de Tribunal Regional que contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. III . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Assim, bastaria, para a incidência da norma, o simples ultrapassar da jornada normal de trabalho. Precedentes. IV . O Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. V . Diante do exposto, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 . INTERVALO DE DIGITAÇÃO - OPERADORA DE TELEMARKETING - CALL CENTER. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II . Na hipótese vertente, discute-se a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão da garantia da Súmula 346 do TST aplicável tão somente nas hipóteses em que a atividade de digitação é exercida de forma permanente e não mesclada com outras tarefas, o que contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. III . Esta Corte Superior, de forma reiterada, vem decidindo que, ao operador de telemarketing que desempenha atividade concomitante de digitação é devida a aplicação, por analogia, do intervalo previsto no art. 72 da CLT, assim como na Súmula 346 do TST. Precedentes. IV . Diante do exposto, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo ao exercício exclusivo da atividade de digitação, afrontou a Súmula nº 346 desta Corte Superior. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011642-07.2016.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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