- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000936-32.2021.5.09.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DE DIGITAÇÃO. OPERADORA DE TELEMARKETING EM CALL CENTER. Discute-se acerca do enquadramento automático dos empregados que trabalham em Central de Atendimento ( call center ) na hipótese do art. 72, da CLT, por força da Súmula nº 346, do TST, considerando-se que, além de ouvir o cliente ao telefone, devem, simultaneamente, inserir dados mediante digitação. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no art. 72 da CLT deve ser concedido aos operadores de telemarketing em call center, caso reste demonstrado que a atividade de digitação era exercida de forma permanente, preponderante, contínua, duradoura, ainda que não exclusiva. Precedentes. No presente caso, o Tribunal de origem, no exame do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que "ausente demonstração de que o trabalho executado pela autora exigisse frequente digitação (operação de sistema informatizado)". Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, observa-se que a Corte regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não cabendo conhecimento do recurso, por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Com relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos transcritos trazem entendimento superado pela atual jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece . DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se acerca da suficiência da simples declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de pobreza da reclamante para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Registre-se que é incontroversa a existência de declaração de hipossuficiência da parte autora. A mera declaração da parte afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo, como no presente caso, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir "foi apresentada a declaração de hipossuficiência da autora (fl. 25), mas a própria reclamante relata na inicial remuneração de R$ 1.175,40, com comissões de R$ 2.000,00, ou seja, acima do teto previsto" contrariou, também, o item I, da Súmula 463, da presente Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000936-32.2021.5.09.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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