- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0020550-35.2017.5.04.0664, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: A - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO PELO PAGAMENTO DE PENSÃO POR REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . B - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO PELO PAGAMENTO DE PENSÃO POR REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA EM PARCELA ÚNICA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é inaplicável percentual de deságio sobre valor de pensão cujo pagamento ocorrerá em parcela única. Aparente violação dos artigos 884, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE DESÁGIO PELO PAGAMENTO DE PENSÃO POR REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. 2. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do CCB. 3. A decisão regional, ao afastar a possibilidade aplicação de percentual de redutor da condenação indenizatória, violou os artigos 884, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020550-35.2017.5.04.0664. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.