JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000828-16.2019.5.09.0014

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000828-16.2019.5.09.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que aplicável ao caso a prescrição intercorrente. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, a Corte Regional entendeu ser aplicável a prescrição intercorrente. 3. Com efeito, conquanto admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sua aplicação foi objeto de regulamentação na Instrução Normativa TST 41/2018, a qual dispõe, verbis : "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, somente há notícia de que " A presente ação de cumprimento (AP n. 0010742-51.2016.5.09.0001) foi ajuizada apenas em 9-6-2016, mais de quinze anos depois do início da liquidação e mais de cinco depois da homologação dos cálculos de liquidação (fl. 3.573 dos autos referidos) ", sem qualquer informação de que tenha havido a determinação judicial, a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, após 11 de novembro de 2017. 5. Assim, aplicável o entendimento anterior desta Corte, consagrado na Súmula 114, não havendo falar na aplicação da prescrição intercorrente. 6. Caracterizada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000828-16.2019.5.09.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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