- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0189100-62.2004.5.23.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, ser proferida decisão favorável a recorrente. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Discute-se na hipótese a aplicação da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente após ser intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Observa-se, na hipótese, que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 6/6/2006, tendo a execução sido iniciada de ofício na forma do artigo 878, caput , da CLT então vigente. Ainda, a intimação realizada para que o exequente se manifestasse acerca de eventual causa interruptiva da prescrição ocorreu em 3/5/2017. Portanto, todos os referidos atos se deram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida somente em 11/11/2017. Ressalta-se, nesse ponto, que o entendimento firmado por esta Corte superior é no sentido de que, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese a previsão legal contida no artigo 11-A da CLT. Precedentes. Vem prevalecendo nesta Corte o entendimento de é violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Dessa maneira, o Regional, ao manter a prescrição da execução (intercorrente) pronunciada na sentença, tornou sem efeitos o título exequendo, o que ofende a coisa julgada, já que a decisão transitada em julgado, em que se reparava o direito do reclamante, não será efetivada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0189100-62.2004.5.23.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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